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Uma saída para quase todos os becosFeeds: Posts Comentários Como saber se minha atividade permite o enquadramento no Simples Nacional?
Fevereiro 19, 2009 por Beco Com Saída
Simples Federal: para que sua empresa possa gozar desses benefícios tributários/fiscais, você deverá verificar se ela se enquadra na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, prevista no artigo 2º, bem como não estar incursa em qualquer vedação prevista no art. 9º da Lei nº 9.317/96 (Lei do Simples).
O art. 2º da Lei do Simples assim define a microempresa e a empresa de pequeno porte:
- microempresa: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
- empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
O artigo 9º da Lei do Simples, por sua vez, traz uma série de restrições quanto ao tipo societário adotado pela empresa, atividades desenvolvidas e condições sobre os sócios que compõem a sociedade ou titular da empresa.
Não poderá optar pelo Simples Federal a pessoa jurídica que se encontrar nas seguintes condições:
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
- que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de microempresa e empresa de pequeno porte;
- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
- que realize operações relativas a: locação ou administração de imóveis; armazenamento e depósito de produtos de terceiros; propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; factoring; prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
- que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor ou assemelhados e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
- que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta lei;
- outras situações previstas na lei.
Publicado em Dicas de Gestão | Tagged simples federal como aderir | 26 Comentários
26 Respostas
em Outubro 26, 2009 às 7:40 pm Beco Com Saída
Caro Magno,
Para efetivar o cadastro no CNPJ/MF, você deverá enviar os seguintes documentos para Receita Federal do Brasil de seu município:
1 - Copia autenticada do Contrato Social;
2 - Copia autenticada do Enquadramento de Empresa de Pequeno Porte;
3 – DBE, assinado e reconhecido firma do Sócio Administrador.
Quanto a duvida do preenchimento, você deverá incluir a expressão EPP, após a Razão Social da empresa.
Após você deverá realizar a opção pelo Simples Nacional, quando da liberação do numero de inscrição do CNPJ e Inscrição Estadual e Municipal. Você deverá acessar o site do SIMPLES NACIONAL, “http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional”, e fazer a opção pelo regime simplificado, de acordo com Legislação.
Caso tenha duvida, procure o SEBRAE e/ou um contador para lhe auxiliar.
Boa Sorte e sucesso.
Beco com Saída
Paulo Henrique – contador
em Outubro 16, 2009 às 5:26 pm Magno Gonçalves
Prezado consultor,
Estou legalizando uma empresa de manutenção de equipamentos eletroeletronicos, e já registrei no cartorio do Registro Civil de Pessoa Juridica (RCPJ) com natureza de Sociedade Simples Ltda. Gostaria de saber, se preciso enviar para receita federal no cadastro do CNPJ, a solicitação no DBE o enquadramente como empresa de pequeno porte, e também se existe a necessidade a necessidade de ter na razão social, a sigla EPP no contrato social, ou se só realmente após o enquadramenteo de EPP no ato do cadastro do CNPJ,
Desde ja Agradeço,
Magno Gonçalves
em Outubro 2, 2009 às 6:18 pm Beco Com Saída
Prezado Maurício,
Não entendi direito, perdão.
Você possui uma empresa (01 CNPJ) ou você possui dois CNPJ, sendo 01 por unidade?
Você precisa, urgentemente, conversar com o seu contador para identificar a melhor forma de tributação para a sua empresa: simples ou lucro pressumido, por exemplo.
Outra coisa que você precisa levar em consideração, você compra para revender em SP? Se compra os produtos tem substituição tributária? Se tem, você precisa rever todos os seus custos e preços de venda urgente, antes que comece a ter problemas de fluxo de caixa.
Se preferir você pode agendar um atendimento para conversar com um dos nossos consultores na unidade do Sebrae mais próxima (0800-570-0800).
Sucesso!
Beco com Saida
Vivianne Vilela
em Outubro 2, 2009 às 4:35 pm Maurício Alves
Bom dia!
Tenho duas empresas distintas no mesmo segmento e com o mesmo nome fantasia. O faturamento das duas, somadas, estão prestes a sair do simples.
Existem formas de separar as duas, legalmente, e continuar no simples? Lembrando que elas estão sob a direção dos mesmos sócios.
Antecipadamente agradeço
em Setembro 24, 2009 às 1:48 pm Beco Com Saída
Prezado Almir Ribeiro,
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I – …
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ….
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Conforme estabelece a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias quando a empregada assim o requerer ou ainda quando a própria empresa aderir voluntariamente ao programa.
Nesse sentido, o desconhecimento do empregador do estado de gravidez da empregada, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Esta já foi, por exemplo, a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, sobre o caso de uma empregada reintegrada ao quadro da empresa, mesmo comunicando o seu estado gravídico após o desligamento.
Vide entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula n° 244 da SDI-1, que diz que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. Nesse mesmo contexto: “A estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro”, enfatizou, ao concluir que a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST. (RR-1854/2003-012-08-00.0).
Por fim, sugiro que procure o SEBRAE mais próximo da sua cidade e peça orientação a um profissional, através do qual você poderá encontrar as respostas para maiores indagações. E se puder, acesse o site: (http://educacao.sebrae.com.br/) para que possa receber orientações empresariais
Gratuitamente, você poderá também entrar em contato com a Central de Relacionamento do SEBRAE, através do 0800 4700800.
Boa Sorte !!!
Atenciosamente,
Mundo SEBRAE
em Setembro 17, 2009 às 3:57 pm ALMIR RIBEIRO
Demiti uma funcionária de minha loja, sua função era estoquista, seu ultimo dia de trabalho foi 30.06.2009, porém após, 75 dias exatamente dia 14.09.2009 ela compareceu à empresa e apresentou um resultado de gravidez.
A empresa tem que readimiti-la?
Muito Obrigado se algém puder me ajudar.
em Setembro 16, 2009 às 9:45 pm Beco Com Saída
Prezado Almir Ribeiro
Informações sobre o Simples Nacional acesse (http://www.receita.gov.br/PessoaJuridica/simples/simples.htm).
Lembre-se: não são todas as atividades de pequenos negócios que podem aderir a esta forma de tributação.
At
Beco com Saída
Vivianne Vilela
em Setembro 16, 2009 às 3:43 pm ALMIR RIBEIRO
Acabei de receber uma empresa em meu escritório, cuja atividade é serviços de reserva e outros serviços de turismo.
Já se encontra constituida desde 13.07.2009. Porém não está enquadrada no simples nacional apesar de ser microempresa.Para este ano ainda dá tempo de opita-la ao simples nacional?
em Setembro 12, 2009 às 3:59 pm robson luiz
Gostaria de comentar o seguinte:
Porque os nossos governantes, parlamentares e demais
integrantes do poder legislativo não constituem leis mais práticas, claras e objetivas, tais como: porquê não permitir que TODA E QUALQUER atividade integresse no SIMPLES NACIONAL, se é que consideram isto SUPER SIMPLES?
Ora, ficam criando uma parafernalia de complicativos umas podem, outras não podem, outras ainda talves possam más têm que analisar mais a fundo a questão….
Enquanto isso, querem cercar todo e qualquer tipo de sonegações e arrecadarem cada vez mais não è?
E qual a contrapartida que recebemos disso?
Estamos vendo algumas matérias que nos decepicional: o caso SARNEY e outros que são publicados.Imaginem os casos que ainda ficam OCULTOS?
SOMENTE JESUS…
Uma coisa é certa: se todas as leis fossem criadas firmemente baseadas nos 10 mandamentos das leis de DEUS, tudo ficaria muito mais claro, prático, justo e objetivo e iriam reduzir muito custo com REUNIÕES EXTRAORDINARIAS DO CONGRESSO..Concordam?
em Setembro 4, 2009 às 3:30 pm Beco Com Saída
Prezado Antonio Claret
É isso mesmo, produção e promoção cultural não é uma atividade econômica que se enquadra no Simples Nacional.
Para ser empreendedor individual a atividade econômica precisa estar enquadrada no Simples além de atender as outras orientações da lei.
at
Beco com Saida
em Setembro 3, 2009 às 5:02 pm Antonio Claret
Caros Amigos
Se bem entendi, uma empresa de promoção e produção cultural não pode aderir ao Simples?
Ou é apenas para o empreendedor autônomo sem CNPJ?
Antecipadamente grato
Antonio Claret
em Agosto 31, 2009 às 1:18 pm Beco Com Saída
Prezada Sandra Tavares Pinheiro
Podem optar pelo Simples Nacional as ME e EPP que se enquadram nas definições da LC 123/2006 de 14/12/2006. Que não exerçam nennhuma atividade que seja impedida de participar do regime confome art 17 da LC 123/2006, bem como se enquadrem nas situações previstas do 4º paragrafo do artigo 3º da LC 123/2006 e que cumpram os demais requisitos da Lei.
Leia também:
1) Cartilha do Simples Nacional: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/cartilha/CartilhaSimplesNacional.pdf
2) Orientações SImples Nacional http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ e http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
Sugiro que procure um contador da sua confiança para que possa identificar o melhor regime tributário de acordo com as necessidades do seu empreendimento.
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – (REVOGADO);
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 – alcoólicas;
2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 – cervejas sem álcool;
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV – que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
em Agosto 28, 2009 às 4:22 pm SANDRA TAVARES PINHEIRO
OI GOSTARIA DE SABER SE UMA AGENCIA DE TURISMO DE ENQUADRA NO SIMPLES NACIONAL,E QUAIS OS DOCUMENTOS SÃO NECESSARIOS.
OBRIGADO.
POR FAVOR TENHO UMA CERTA URGENCIA DA RESPOSTA.
em Agosto 4, 2009 às 7:53 pm AMIRON RODRIGUES DE SOUZA
não poderá optar no simples nacional as atividades de propagando e publicidade, exceto os veículos de comunicação. quero abrir uma empresa para divulgar comerciais da seguinte forma a minha empresa vai ela propria produzir o comercial e elamesma vai divulgar através de site, carro de som, data-show e aut-door, a minha empresa será considerada um veiculo de comunicação, podendo optar pelo simples nacional?
em Julho 20, 2009 às 2:28 pm Beco Com Saída
Prezado Marcos Rodrigues
Acesse (http://www.receita.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htm) e veja os capítulos IV e V do Simples Federal depois procure um contador da sua confiança para adequar o seu empreendimento no modelo de tributação que lhe for permitido.
Sucesso
Beco com Saída
Vivianne Vilela
em Julho 20, 2009 às 2:27 pm Beco Com Saída
Prezado Nildo Pereira Guimarães
Acesse (http://www.receita.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei931796.htm) e leia com atenção os capítulos IV e V do Simples Federal.
Em caso de dúvidas, converse com o contador da sua confiança para regularizar nesta tribução ou em outro modelo o seu empreendimento.
Sucesso!
Beco com Saída
Vivianne Vilela
em Julho 19, 2009 às 1:33 pm Marcos Rodrigues
Bom dia. estou querendo abrir uma empresa de vendas e servicos de Software. preciso saber se posso enquadrar no simples.
em Julho 14, 2009 às 10:47 pm Nildo Pereira Guiamarães
Gostaria de saber se serviços de instalação elétrica e hidráulica em prédios residenciais e comerciais pode ser enquadrada no simples nacional e se puder em qual tabela se enquadra.
Aguardo resposta e antecipo os meus agradecimentos.
Nildo
em Julho 1, 2009 às 1:39 am Beco Com Saída
Prezada Edilene Silva
Acesse (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/simples/simples.htm) para ter maiores informações sobre a Lei Geral/Simples Nacional, inclusive as ativades que se enquadram ou não neste regime de tributação.
Sucesso
Beco com Saída
Vivianne Vilela
em Julho 1, 2009 às 1:27 am Beco Com Saída
Wilson Capuano
Sim. Serviços de arquitetura não podem ser EI e nem se enquadram no Simples Nacional.
Beco com Saída
em Junho 30, 2009 às 4:00 pm EDILENE SILVA
Gostaria de saber se o Cnae – 9001-9/99 PODE SER enquadrada no Simples.
Atenciosamente,
Edilene
em Junho 29, 2009 às 12:46 pm Wilson Capuano
Bom dia.
Gostaria de saber se o fato de um sóco ser arquiteto, e a empresa prestar serviços de arquitetura, já é excluída do simples ?
Grato
Wilson Capuano
em Junho 18, 2009 às 12:44 pm Jorge Luiz Dias
Gostaria de saber o seguinte: estou para abrir uma empresa para Prestação de Serviços de Telemarketing, consultoria de vendas; gestão de atividades administrativas, financeiras e de logística.
Com essas atividades eu poderia ter esta empresa enquadrada no Simples Nacional?
No aguardo
JL
em Maio 28, 2009 às 4:01 pm Beco Com Saída
Prezado Carlos Eduardo, bom dia.
Somente a pessoa física (motoboy ou mototaxista) podem ser MEI.
Procure um contador da sua confiança para verificar qual a melhor tributação para a sua empresa.
Atenciosamente,
Vivianne Vilela
Beco com Saída
em Maio 28, 2009 às 2:35 pm carlos eduardo
gostaria de saber se atividade para empresa de moto boy se enquadra no simples.
em Março 27, 2009 às 1:33 am muito clara as explicações
Gostaria de saber o seguitmne: sou uma pessoa fisica que tenho que abrir uma empresa com um sócio que aprticipará com 1% para vender publicidade para uma rede de televisão.
Como devo abrir minha empresa para se enquadrar no simples?
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